CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

Versão 1.0/2024

FOLHA DE CONTROLE

Título Código de Ética e Conduta.
Número da versão V01.
Órgão Aprovador Diretoria.
Data da Aprovação 02/09/2024
Área responsável pela elaboração Jurídico Externo.
Classificação da Publicidade Público.

SUMÁRIO

Ao estabelecer os direitos e deveres no regulamento interno da empresa, ganha-se segurança jurídica. Isso porque fica determinado, em documento, as relações entre o empregador e o empregado, evitando que a organização sofra processos trabalhistas, por exemplo.

1. DEFINIÇÕES

Para fins deste Código de Ética e Conduta, as palavras com iniciais maiúsculas, sejam na versão feminina ou masculina, sejam na forma singular ou plural apresentarão no presente contexto a definição aqui estabelecida:

  • “Código” refere-se ao presente Código de Ética e Conduta.
  • “Stakeholders” referem-se aos sócios, diretores, gerentes, empregados, estagiários e aprendizes.
  • “Parceiros” referem-se aos parceiros comerciais da TRIBOPAY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. (“TRIBOPAY”).
  • “Fornecedores” referem-se as partes que se vinculam a TRIBOPAY por meio de um Contrato de Prestação de Serviços.
  • “Clientes” referem-se às pessoas que contratam os serviços da TRIBOPAY.
  • “Contrapartes” referem-se às partes que estão submetidas a uma relação negocial que tenha a TRIBOPAY como participante ou terceira interessada.
  • “CEO” refere-se ao Chief Executive Officer ou, em português, ao Diretor Executivo da TRIBOPAY.
  • “Conflito de Interesses” refere-se às situações que geram conflito de interesses entre os interesses privados dos Stakeholders, Fornecedores e Parceiros e os da TRIBOPAY, incluindo seus Clientes e Investidores.

2. ABRANGÊNCIA

Este Código aplica-se a todos os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros os quais devem ter conhecimento destas normas e aplicá-las diariamente nas relações travadas com os Clientes e entre si.

O Código deve ser observado por todos os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros quando eles estiverem: (i) exercendo sua capacidade profissional, (ii) representando a TRIBOPAY perante terceiros; (iii) realizando o atendimento a Clientes; (iv) interagindo entre si.

3. VALORES E PRINCÍPIOS CORPORATIVOS

Por meio deste Código de Ética e Conduta, estabelece-se as exigências e expectativas da TRIBOPAY para com seus Stakeholders, Fornecedores e Parceiros, definindo os princípios, normas e padrões de conduta aceitáveis e os banidos, a fim de promover um ambiente institucional, respeitoso e transparente.

O presente Código visa alinhar as expectativas da TRIBOPAY perante seu posicionamento na sociedade e no mundo empresarial, portanto, não esgota todos os aspectos do negócio, tampouco pretende imobilizar as relações interpessoais e condutas de seus Stakeholders, Fornecedores e Parceiros, visando primordialmente estipular os princípios éticos adotados, assim como, servir como guia durante toda a relação com a TRIBOPAY, reforçando os valores pelos quais as atividades estão fundadas e estabelecendo padrões de análise para as condutas e práticas de seus Stakeholders, Fornecedores e Parceiros.

4. REGRAS GERAIS

4.1. REGRAS DE CONDUTA

Todos os membros desde a Diretoria, Stakeholders, Fornecedores e Parceiros da TRIBOPAY devem atuar de maneira idônea, de forma a cumprir com as determinações deste Código, inclusive:

  • Exercendo suas atividades com transparência e diligência.
  • Não realizando qualquer tipo de engenharia reversa das informações criptografadas, independente da finalidade.
  • Privando-se de participar de decisões, negociações ou intermediações em que os interesses pessoais conflitam com os da TRIBOPAY.
  • Não agindo de forma a vincular interesses pessoais aos da TRIBOPAY.
  • Negando-se a manter contato e/ou relação com contrapartes inidôneas.
  • Respeitando o espaço de trabalho da TRIBOPAY.
  • Não realizando e/ou divulgando quaisquer críticas que ofendam a honra ou calúnias que afetem negativamente a imagem reputacional da TRIBOPAY, Stakeholders, Fornecedores, Parceiros, Clientes e Terceiros.
  • Não praticando, em nenhuma hipótese, condutas que caracterizem preconceito, discriminação, constrangimento, coação, desrespeito a pessoas ou a seus cargos e assédios de quaisquer naturezas.
  • Não emitindo juízo de valor ou qualquer comentário depreciativo a produtos e serviços da concorrência e/ou acerca dos próprios concorrentes.
  • Não atuando com Clientes de forma a impor efetivação de negócios e/ou condições as quais os envolvidos não expressem consentimento.

4.2. PROTEÇÃO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE

O acesso a qualquer tipo de dado (incluindo, entre outros dados de Stakeholders, Fornecedores, Parceiros, Clientes ou terceiros), é permitido apenas em caso de necessidade de consulta, de acordo com as leis locais de proteção de dados, incluindo, entre outras, limitação da finalidade, necessidade, minimização de dados, transparência e processamento de acordo com a legislação aplicável. Portanto, os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros só poderão acessar os dados necessários para a execução de suas funções e tarefas, sempre considerando a restrição aos fins específicos.

Consideram-se informações de natureza confidencial todas as informações às quais os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros venham a ter acesso em decorrência do desempenho de suas funções junto a TRIBOPAY e que não sejam comprovadamente de domínio público. Os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros deverão guardar sigilo sobre qualquer informação de natureza confidencial e interna.

A obrigação de preservar informações confidenciais e internas continua mesmo após o término do vínculo entre os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros e a TRIBOPAY, por um período adicional de 2 (dois) anos, caso não haja cláusula contratual específica entre as Partes determinando de forma distinta.

Os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros não poderão utilizar informações confidenciais e internas para obter vantagens pessoais. Tampouco poderão fornecê-las para terceiros, inclusive familiares, parentes e amigos, ou mesmo a outros Stakeholders, Fornecedores e Parceiros que não necessitem de tais informações para executar suas tarefas.

O fornecimento de informações confidenciais a pessoas externas estará sujeito à aprovação da Diretoria.

4.3. CONFLITO DE INTERESSE

O Conflito de Interesse é desencadeado quando uma Pessoa ou Parte privilegia um ganho pessoal ou particular, ao invés de seguir um procedimento organizacional imparcial, tutelando e promovendo os direitos e deveres desta organização.

Cabe aos Stakeholders:

  • Agir com ética, honestidade, transparência, bem como guiar suas ações para o bem comum da TRIBOPAY e do Cliente. Devendo ainda se abster de influenciar os outros envolvidos, exercer atividades incompatíveis com a sua função, negociar com terceiros interessados em decisões de agente público, dentre outras.
  • Não participar de atividades independentes que competem direta ou indiretamente com a TRIBOPAY, a não ser caso haja estipulação diversa em Contrato.
  • Informar sobre quaisquer outras atividades desempenhadas, de modo que poderá ser avaliado a existência de potenciais conflitos ou riscos, inclusive de imagem, para a TRIBOPAY.
  • Realizar a contratação de Fornecedores e Parceiros de negócios de forma transparente, documentada e benéfica para a TRIBOPAY.

Frisa-se que, caso algum Stakeholder e/ou Parceiro possua algum conflito de interesses em relação a qualquer Fornecedor, isso deverá ser informado imediatamente ao Compliance e não deverá participar da contratação, do pagamento, das contestações ou da avaliação desse Fornecedor.

4.4. DISCRIMINAÇÃO

A discriminação no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa é tratada de forma injusta ou preconceituosa em relação a outras pessoas em função de características pessoais, como raça, gênero, idade, orientação sexual, religião, deficiência, entre outras.

Existem várias formas de discriminação no ambiente de trabalho, como a exclusão de candidatos qualificados para uma vaga de emprego por causa de sua raça, gênero ou idade, o tratamento diferenciado no acesso a promoções e oportunidades de carreira, a violência verbal ou física contra um empregado por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, a falta de acessibilidade para trabalhadores com deficiência, crença religiosa, dentre outras.

A TRIBOPAY incentiva ações positivas que visem garantir a igualdade entre os Stakeholders, ainda que signifiquem tratá-los de forma desigual, desde que possibilitem a equidade nas relações. A TRIBOPAY não admite nenhuma forma de discriminação ou qualquer ato atentatório à dignidade da pessoa humana, entre os Stakeholders, Fornecedores, Parceiros e Clientes.

4.5. ASSÉDIO

Assédio é o comportamento indesejado e inadequado que causa desconforto, medo, humilhação ou constrangimento para outra pessoa, podendo ocorrer em várias esferas da vida, incluindo no ambiente de trabalho, na escola, na família e nas relações pessoais.

No ambiente de trabalho, o assédio pode assumir várias formas, como assédio sexual, bullying, assédio moral, entre outros. O assédio pode ter consequências graves para a saúde mental e física da pessoa que sofre, incluindo estresse, ansiedade, depressão e problemas de saúde física.

Para prevenir o assédio no ambiente de trabalho, a TRIBOPAY se compromete a estabelecer mecanismos para receber denúncias de assédio e agir prontamente para investigar e tomar as medidas necessárias para prevenir sua recorrência, bem como realizando treinamentos com o objetivo de demonstrar aos Stakeholders as ações que deverão ser tomadas no caso concreto.

A TRIBOPAY não tolera nenhum tipo de assédio, independentemente do nível hierárquico ou qualquer outra condição, seja ele: moral, sexual, econômico ou ainda a prática de ameaças entre os Stakeholders, Fornecedores, Parceiros e Clientes.

4.6. CORRUPÇÃO E SUBORNO

A corrupção é definida como qualquer ato que envolva a promessa, oferta ou entrega, direta ou indireta, de qualquer vantagem indevida a um agente público com o objetivo de obter um benefício. Para fins de investigação interna, casos de vantagens indevidas (oferecer ou receber) envolvendo terceiros, sejam eles funcionários públicos ou do setor privado, serão tratados como corrupção. A TRIBOPAY possui tolerância zero com a corrupção.

Os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros da TRIBOPAY deverão agir de modo diligente, probo e zeloso, prezando pela transparência e honestidade da sua conduta.

Os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros da TRIBOPAY estão proibidos de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846 de 2013); utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Ainda, é terminantemente proibido e passível de punição pela TRIBOPAY e pelas autoridades competentes, praticar ou atuar como partícipe ou coautor em operações que visem a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, conforme previsto pela Lei nº 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção). Ou, ainda auxiliar no financiamento, de pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de atos de terrorismo, segundo disposto pela Lei nº 13.260 de 2016 (Lei de Combate ao Terrorismo).

4.7. LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

A Lavagem de Dinheiro pode ser definida como a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (crimes tipificados na Lei nº 9.613/1998).

Já o Financiamento do Terrorismo é o oferecimento ou aplicação de recursos, independentemente da forma, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de terrorismo (crime tipificado na Lei nº 13.260/2016), sendo que estes recursos podem ter origem lícita ou ilícita.

A TRIBOPAY adota procedimentos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo conforme disposto em política específica.

4.8. BRINDES, PRESENTES E ENTRETENIMENTO

  • Brindes: Todo item material sem valor de mercado, ou com um baixo valor, que contenham o logotipo da empresa, tenham como finalidade o marketing comercial, e que seja de caráter geral e, portanto, não se destine exclusivamente à uma determinada pessoa.
  • Presentes: Todo item material oferecido, dado ou prometido por um Stakeholder, ou para um Stakeholder, que não se enquadra na definição de brinde, e tem valor comercial.
  • Entretenimento: Todo item que tem como finalidade o divertimento do destinatário, como por exemplo ingressos de shows, peças de teatro, cinema, e outros eventos com intuito de divertir, com ou sem apoio ou patrocínio, com ou sem fim lucrativo.

Os Stakeholders devem gentilmente se recusar a receber qualquer brinde, presente, ou entretenimento que possa, ainda que potencialmente, influir na tomada de decisão do profissional, bem como favorecer negócios ou terceiros.

Os Stakeholders da TRIBOPAY só poderão aceitar, dar, oferecer ou prometer brindes ou presentes até o limite de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais.) Qualquer brinde ou presente que fuja à descrição acima deverá receber autorização prévia da Diretoria.

É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão ou negócio relacionado à TRIBOPAY.

Nos casos de recebimento de brindes ou presentes não autorizados, haverá doação do item. A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.

É permitido ao Stakeholder da TRIBOPAY oferecer convite de entretenimento somente para evento o qual a TRIBOPAY esteja patrocinando ou oferecendo apoio, nos casos em que os ingressos tenham sido distribuídos gratuitamente em contrapartida ao apoio pelo evento, ficando vedada a compra de convites e ingressos de entretenimento para oferecimento a Clientes, Parceiros e Fornecedores.

5. DENÚNCIA, APURAÇÃO E PENALIDADES

5.1. DENÚNCIA

Se algum Stakeholder, Fornecedor, Parceiro ou Cliente se sentir atingido ou sofrer qualquer tipo de assédio ou discriminação, bem como presenciar alguma dessas atitudes realizadas por qualquer pessoa vinculada à TRIBOPAY, deverá realizar a comunicação através do Canal de Denúncia da TRIBOPAY, qual seja: (https://forms.gle/ZM%C2%A8s3koE2zpmkA5W%).

O Canal de Denúncias tem como objetivo permitir que os Stakeholders, ao verificarem qualquer descumprimento do disposto no presente Código, possam comunicar o ocorrido, para que seja realizada uma averiguação interna.

A TRIBOPAY compromete-se a manter sigilo sobre a identidade daqueles que relatarem e/ou participarem da investigação sobre a violação do Código. Nas situações de dúvidas quanto às políticas e práticas desse Instrumento, o Stakeholder deve contatar sua chefia imediata, sendo opcional a identificação.

A Diretoria da TRIBOPAY está amplamente comprometida com a imparcialidade em suas ações, pautando sempre suas decisões em critérios técnicos e justos, sem constranger ou coagir seus subordinados em qualquer situação. Devendo assegurar que sua equipe conheça e aplique os preceitos do Código, bem como, sendo um exemplo de conduta a ser seguido pelos demais Stakeholders.

5.2. APURAÇÃO E PENALIDADES CABÍVEIS

  • Caso o descumprimento a este Código ou à legislação vigente, tenha ocorrido por Stakeholder, Fornecedor ou Parceiro, o infrator poderá receber advertência (verbal ou escrita) e/ou suspensão do Contrato.
  • A Parte lesada, inclusive a TRIBOPAY, poderá tomar as medidas extrajudiciais e judiciais que julgar necessárias, a fim de buscar compensação pelos danos patrimoniais e morais eventualmente sofridos.

No caso de violação deste Código, seja por Stakeholders, Fornecedores, Parceiros e/ou Clientes, a TRIBOPAY poderá optar pela rescisão motivada do Contrato que os vincule, resguardando-se no direito de impetrar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, a fim de obter indenização pelos danos patrimoniais ou morais sofridos. Assim como, na hipótese de seus Stakeholders, Fornecedores e Parceiros, enquanto pessoas físicas, serem vítimas de assédio, discriminação ou de qualquer atitude que lese a sua dignidade, estas poderão, igualmente, requerer as indenizações e sanções cabíveis junto à autoridade competente.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente Código de Ética e Conduta revela os Valores e Princípios da TRIBOPAY, refletindo compromisso de profissionalismo e transparência.

Os Stakeholders terão à sua disposição o exemplar deste Manual em meio digital, para que possam consultá-lo a qualquer momento.

A atualização do presente Código de Ética e Conduta da TRIBOPAY ocorrerá sempre que alterações legislativas ou normativas relevantes forem identificadas, sendo de responsabilidade da TRIBOPAY alertar todos os Stakeholders, Fornecedores e Parceiros das atualizações e se manter atualizado para evitar o enfraquecimento do referido Código.

7. HISTÓRICO DE VERSÕES

VERSÃO DATA DA APROVAÇÃO DESCRIÇÃO
1.0 A Primeira versão do Código de Ética e Conduta da TRIBOPAY.